PROJETO DE LEI nº 10 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI

Ano

2025

Número

10

Data de Apresentação

05/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

    19/08/2025

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Limoeiro-PE e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Limoeiro, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.

    Art. 2º Para os fins desta lei, considera:

    I – Vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação, devido a suas condições específicas;

    II – Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.

    Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):

    I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal;

    II - Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar: laudo médico, Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIA), ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;





    III - Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização;

    Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação