PROJETO DE LEI nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
05/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
19/08/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Limoeiro-PE e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Limoeiro, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera:
I – Vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação, devido a suas condições específicas;
II – Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal;
II - Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar: laudo médico, Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIA), ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização;
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera:
I – Vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação, devido a suas condições específicas;
II – Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal;
II - Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar: laudo médico, Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIA), ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização;
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação