{"id":44,"__str__":"PROJETO DE LEI n\u00ba 10 de 2025","link_detail_backend":"/materia/44","metadata":{},"numero":10,"ano":2025,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2025-08-05","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":"2025-08-19","em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Institui o programa de vacina\u00e7\u00e3o domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no munic\u00edpio de Limoeiro-PE e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Programa de Vacina\u00e7\u00e3o Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Limoeiro, com o objetivo de garantir a imuniza\u00e7\u00e3o desse grupo de forma acess\u00edvel e adaptada \u00e0s suas necessidades espec\u00edficas.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Para os fins desta lei, considera:\r\n\r\nI \u2013 Vacina\u00e7\u00e3o domiciliar: A aplica\u00e7\u00e3o de vacinas em domic\u00edlio, quando a mesma n\u00e3o puder se deslocar at\u00e9 um posto de vacina\u00e7\u00e3o, devido a suas condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas;\r\n\r\nII \u2013 Processo de vacina\u00e7\u00e3o domiciliar: inclui a avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplica\u00e7\u00e3o da vacina por equipe especializada e o registro da imuniza\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nArt. 3\u00ba S\u00e3o diretrizes do Programa de Vacina\u00e7\u00e3o Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):\r\n\r\nI - Assegurar a vacina\u00e7\u00e3o em domic\u00edlio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicita\u00e7\u00e3o de seu respons\u00e1vel legal;\r\n\r\nII - Garantir que a pessoa com TEA ou seu respons\u00e1vel legal possa  apresentar: laudo m\u00e9dico, Carteira Municipal de Identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIA), ou relat\u00f3rio emitido por profissional de sa\u00fade que ateste sua condi\u00e7\u00e3o e a necessidade de vacina\u00e7\u00e3o domiciliar, sendo esse documento v\u00e1lido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalida\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica;\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nIII - Oferecer maior conforto e seguran\u00e7a \u00e0s pessoas com TEA durante as campanhas de vacina\u00e7\u00e3o, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imuniza\u00e7\u00e3o; \r\n\r\nArt.4\u00ba O Poder Executivo regulamentar\u00e1 esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt.5\u00ba  Esta Lei entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-08-19T09:47:13.771332-03:00","ip":"177.84.121.46","ultima_edicao":"2025-08-19T09:45:57.704105-03:00","tipo":2,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":2,"anexadas":[],"autores":[4]}